sábado, 22 de agosto de 2009

Momento "I.E.D"




Olá pessoal, depois de duas semanas parados devido à gripe suína, parece que agora por alguma razão que desconheço, é mais seguro voltar às aulas, mas que bom que seja assim, conseguiremos enfim dar prosseguimento a nossa jornada rumo ao profundo conhecimento da ciência do direito.

Trago hoje pra vocês um breve resumo de nossa aula de Introdução Ao Estudo Do Direito, ministrada no dia 21 de agosto por ninguém menos que a nossa temida professora Maria Cristina.

Da mesma forma que na aula, aqui o assunto também será dividido em tópicos específicos, espero assim ajudar aos caros colegas bem como me ajudar, a entender um pouco melhor tudo que nos foi passado ou até mesmo atentar para qualquer detalhe que por ventura possa nos ter escapado.



I – Direito Comum e Particular



Vimos que direito comum é aquele aplicado em todo o território brasileiro, é por vezes também chamado de direito federal, exemplo de direito comum é a nossa constituição federal, válida em todo o território, e também nossos códigos, civil e penal.

Diferente de direito comum é o direito particular, por se tratar de normas particularizadas aplicadas apenas em determinados estados ou municípios, um caso bem claro de direito particular é a lei orgânica do município, uma espécie de mini constituição instituída em cada município brasileiro, todos os municípios a possuem, contudo ela é valida apenas dentro de seus territórios. Os códigos tributários municipais também são exemplo de direito particular, observe que é importante diferir códigos tributários municipais do código tributário federal, sendo este, (o federal) um instituidor de tributos, enquanto aqueles (os municipais) são definidores de alíquotas.



II – Direito Geral, Direito Especial e Direito de Exceção.



Atenção, direito geral não se confunde com direito de exceção, acho muito provável que sejamos questionados quanto a isso na prova.

Uma breve definição de direito geral é a seguinte: ”Relações jurídicas aplicadas a todas ou quase todas as pessoas”. Um exemplo desse tipo de relação é a certidão de nascimento.

Já o direito especial é aquele aplicado a um grupo mais especifico de pessoas, podemos tomar como exemplo os nossos deputados, que por vezes fazem uso de “prerrogativas” que lhe são garantidas por lei para obter um certo diferencial em relação aos processos normais.

Por fim direito de exceção, é aquele que a principio seria direito geral, mas que por alguma circunstância acaba se tornando direito especial. Um exemplo muito conhecido desse tipo de direito em nosso pais, foi a atitude do presidente Collor de utilizar a caderneta de poupança dos brasileiros, a principio a poupança é um direito geral garantido não pela entidade bancaria, mas sim pelo banco central, mas devido a circunstâncias inflacionárias excepcionais, o presidente da republica que tinha a função de garantir esse direito se viu obrigado a desrespeitá-lo afim de tentar amenizar a crise.



III – Direito Singular, Direito Uniforme e Direito Transitório.



Direito singular se caracteriza por se afastar dos princípios gerais do direito, são comuns, por exemplo, em situações de guerra, onde são dadas algumas prerrogativas aos soldados, mas é preciso entender que existem limites a essas prerrogativas, e quando tais limites não são respeitados o país pode acabar pagando um preço muito alto, a exemplo dos Estados Unidos, que acabam passando por momentos difíceis quando seus soldados extrapolam seus limites. Em nosso país temos recentemente dois exemplos curiosos desse tipo de direito, o toque de recolher adotado por algumas cidades brasileiras é direito singular, bem como a redução de I.P.I. o imposto sobre produtos industrializados.

Sobre o direito uniforme não há muito que dizer, como o nome já indica, é direito uniforme aquele que esta de acordo com os princípios gerais do direito.

Já o direito transitório é aquele que como o nome sugere, transita de uma circunstancia para outra. Uma espécie de ponte entre duas normas, usado para resolver problemas jurídicos que possas surgir durante mudanças na legislação. Um bom exemplo usado por nossa professora foi o A.D.C.T. (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), ele fez a ligação entre a constituição de 1969 e a constituição de 1988, estabelecendo quais as medidas que deveriam ser adotadas durante essa transição.

O gráfico abaixo tenta mostrar de maneira muito simplória e meramente ilustrativa como ocorre o direito transitório.