terça-feira, 8 de setembro de 2009

Momento Ciencia Política

Olá pessoal, trarei hoje um resumo sobre Tocqueville, que foi assunto da aula ministrada no dia 28/08 e parte do dia 01/09, mas gostaria de deixar claro que como em ciência política tratamos de pensadores fortemente estudados ao longo da história, é certo que tudo o que eu diga aqui pode ser encontrado na Internet em versões até mais completas , também lembro aos colegas que não tenho sequer a metade do conhecimento e talento didático do professor Gilson, e que por tanto nenhum resumo que eu venha a fazer aqui conseguirá se equiparar à uma de suas aulas, visto que em suas aulas somos levados a avaliar as idéias dos pensadores sobre varias perspectivas e que recebemos ali inúmeros exemplos de como as teorias se desenvolveram e como elas se comprovaram na história, tentarei então expor de maneira muito geral aquilo que foi visto na aula e espero poder ajudar, contudo persistindo as duvidas enviem e-mail ou deixem comentários que respondo na medida do possível.




TOCQUEVILLE




Como vimos, Tocqueville foi um nobre francês nascido em 1805. É considerado o Montesquieu do séc XIX, dada a sua importância, mas a principal diferença entre eles fora o período em que nasceram, uma vez que Montesquieu nascerá em um período pré-revolução e Tocqueville nascerá quando a revolução já havia acabado. Contudo a França se encontrava também em um período de incertezas, pois a nobreza ainda possuía uma certa força, e defendia a volta da aristocracia, enquanto a burguesia defendia a democracia, e ainda não se sabia que rumo tomar.

Tocqueville também encarna essa contradição, pois era um nobre, contudo aspirava à democracia, e via na democracia o sistema que acabaria figurando o papel principal na política mundial.

Nessa mesma época a democracia americana, originada pelos federalistas, estava a todo o vapor, e como vimos no estudo dos federalistas, essa democracia dava bons frutos, os EUA já surgiam como nação modelo, tanto de organização política como econômica, e isso desperta a curiosidade de Tocqueville, ele queria entender como um sistema que a principio parecia ter tudo para gerar o caos absoluto, conseguia se manter estável e se mostrava até melhor que o absolutismo.

Ele decide então estudar esse sistema, e pra isso utiliza seu cargo de juiz na França, e requisita viagem à América sob o pretexto de estudar o sistema prisional americano, que também era muito bom, mas na verdade seu interesse era mesmo estudar à fundo a democracia, e ao fazer isso, acaba escrevendo sua obra principal intitulada “A DEMOCRACIA NA AMÉRICA”, nela Tocqueville define democracia como: “Um processo universal caracterizado por uma constante redução nos privilégios de nascimento e um constante aumento na igualdade de condições”.

Tocqueville enxerga na democracia um sinônimo de igualdade, contudo observa também um mal genético que está ligado à liberdade.

Para ele essa liberdade acaba gerando o individualismo, e esse individualismo geraria a apatia política, que por sua vez levaria a tirania. Isso porque o individuo por ser livre, e estar relativamente contente com a situação política, se acomoda, e resolve lutar apenas por seu interesses individuais.

Tocqueville observa também que os americanos souberam aplicar um remédio para evitar o problema do individualismo, foi a concessão da liberdade local.

Nos E.U.A. as reivindicações eram feitas sempre de maneira coletiva, as pessoas se uniam para resolverem seus problemas, muitas vezes sendo dispensada até a ajuda do estado, e nessa questão até mesmo a religião era algo positivo, pois desde que ela não se misturasse ao estado, ela só faria bem, uma vez que através dela o individuo estaria também se associando.

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Momento "I.E.D"

Resumo da aula ministrada no dia 04 de setembro de 2009 que trata de “Direito Consuetudinário”.(Costume Jurídico)



I – Noção, Elementos e Tipos



Costume são todas as práticas reiteradas de determinada sociedade, se caracteriza por não ser escrito, e é a fonte mais antiga do direito.

É um direito que se constitui de maneira muito lenta, pois depende do tempo, visto que como veremos mais a frente um de seus elementos é a durabilidade.

Não se consegue determinar precisamente quando o direito consuetudinário teve inicio.

As decisões judiciais, também são consideradas costumes jurídicos, é o chamado costume jurídico proveniente do estado.

Segundo Bobbio, cinco são os elementos que compõem o direito consuetudinário, a generalidade, a uniformidade, a continuidade, a durabilidade e a publicidade.

Existem três tipos de direito consuetudinário, o SECUNDUM LEGEM, que é aquele que está de acordo com a lei, o PRAETER LEGEM, que é aquele que supre lacunas da lei, e o CONTRA LEGEM, aquele que vai contra a lei, como no exemplo do cheque pré-datado.



II – Prova e Extinção do Costuma



Sempre que se entra com uma ação baseada em costume jurídico, a parte tem a obrigação de provar a existência desse costume ao juiz, uma vez que este não tem a obrigação de conhecê-la, essa prova é obtida através de testemunhas ou até mesmo de decisões judiciais anteriores.

O costume jurídico não tem duração eterna, assim como a lei ele também perde a sua vigência, e o faz ao cair em desuso.



III – Costume na Sociedade Arcaica



O direito consuetudinário foi a primeira manifestação de direito, e surgiu na sociedade arcaica, onde estava muito ligado à religião, era um direito muito inflexível, suas sanções eram divinas, e era muito respeitado pelo medo que se tinha da ira dos deuses que poderia recair sobre os clãs, não possuía generalidade era um direito casuísta, enfim diferente do direito consuetudinário que conhecemos hoje.

Momento "I.E.D"

Resumo da aula ministrada no dia 02 de setembro de 2009.



I – Fontes Materiais e Fontes Formais do Direito



Fonte é aquilo que dá inicio, surgimento ao direito, e por essa definição, existe um conflito da doutrina, que diz que se fonte é aquilo que dá origem ao direito ela só pode ser material, uma vez que a chamada fonte formal serve apenas para dar forma à determinada matéria.

Quando se fala em fontes material e formal, pode-se pensar em uma receita de bolo, onde matéria seriam os ingredientes do bolo enquanto forma seria a peça que você usa para dar o formato ao bolo.

Matéria são todos os assuntos de interesse jurídico que ainda não se transformaram em norma, eles podem ter as origens mais variadas, política, economia, religião, costume, enfim todo e qualquer assunto de relevância para o direito que ainda não tenha se transformado em norma, pois a partir do momento que essa matéria se converte em uma norma jurídica, ela passa a ser chamada de fonte formal do direito.

Fontes formais são as nossas leis, decretos, a constituição, enfim toda aquela matéria que o estado já transformou em forma.



II – Hierarquia das Fontes Formais



Como vimos fontes formais são as nossas leis, decretos e afins, e existe hierarquia entre essas fontes, é a famosa pirâmide de Hans Kelsen, mas atenção, a hierarquia das fontes é diferente no direito continental (Brasil), e no common law (E.U.A.), mas vejamos como se desenvolve essa hierarquia aqui no Brasil.





Gostaria de observar que alguns autores defendem que os tratados internacionais estão no topo da pirâmide, acima até das constituições.

Existem tambem normas que estão no mesmo patamr, são as chamadas normas de coordenação ou igualdade








III – Fontes Estatais do Direito



São as fontes formais que provem do estado, e que tem validade dentro de seu território, são as leis cridas pelo legislativo, contudo em nosso país devido a uma certa incompetência do legislativo, essa função de legislar acaba sendo suprida pelo judiciário, que mesmo não podendo legislar tenta suprir essa incompetência através das sumulas e da jurisprudência.



IV – Regulamentos



São varias as espécies de regulamentos, entre elas destaca-se o decreto que é um tipo de regulamento reservado ao chefe do poder executivo, tanto na esfera municipal estadual e federal.



V – Medidas Provisórias



É uma ordem normativa, trata de um assunto que deveria ser regulado por lei, mas devido à sua urgência e emergência, é regulado por uma medida provisória, que uma espécie de projeto de lei posto em vigor devido à precisão de determinada situação que precisa de norma, mas ainda não a possui.

Alguns a entendem como uma prerrogativa exclusiva do presidente da republica, contudo é comum encontrar leis orgânicas que autorizam o prefeito a fazer uso de medida provisória.



VI – Decreto-Lei



Como o próprio nome diz, é um decreto com força de lei de prerrogativa do executivo, contudo como nosso país adotou a teoria da separação dos poderes, a função de legislar é competência exclusiva do legislativo, e esse tipo de decreto deixou de existir, mas é possível encontrar vários exemplos de decreto-lei no período em que existia aqui a ditadura militar.

domingo, 6 de setembro de 2009

Momento "I.E.D"

Resumo da aula ministrada no dia 28 de agosto de 2009, lembro aos colegas que eu não estava presente no dia em que essa aula foi ministrada pela professora Maria Cristina, o resumo que posto hoje é fruto de minha leitura do livro e do caderno de uma colega que fez a gentileza de emprestá-lo, espero que o resumo tenha se mostrado o mais próximo da aula possível.



I – Lei Constitucional e Lei Ordinária



Lei constitucional é aquela que estrutura todo o ordenamento jurídico, ou seja, a constituição, e podem existir de duas formas, as constituições rígidas, caso do Brasil, e as constituições flexíveis, tal como a dos Estados Unidos da América.

As constituições rígidas possuem um sistema muito complexo quando precisam ser alteradas, a nossa, por exemplo, necessita de emenda constitucional, que só pode ser conseguida através do voto de 2/3 do legislativo, que é bicameral, ou seja, é preciso seguir um rito muito exigente e rígido.

Entre a lei constitucional e a lei ordinária, temos a lei complementar, aquela que complementa a constituição, mas atenção apenas complementa, é equivocada a afirmação que diz que a lei complementar altera a constituição. É comum na constituição, por vezes nos depararmos com a expressão “... na forma que a lei dispuser...” pois bem esse é um bom exemplo de onde será usada a lei complementar, perceba que ela não irá alterar o texto constitucional, e sim complementá-lo no que for relativo a determinado assunto.

Tudo o que sobra é lei ordinária, que pode dispor tanto de direito publico como de direito privado.



II – Lei Auto-Aplicável e Lei Regulamentável



Lei auto-aplicável é aquela que não depende de regulamento posterior a sua aprovação para ser aplicada, independe de lei complementar, portaria ou decreto para que tenha aplicabilidade.

Lei regulamentável por outro lado tem a sua aplicabilidade vinculada a uma norma teórica, que pode ser lei complementar, portaria ou decreto, ou então depende de uma circunstância ou fato para que possa ser aplicada. Geralmente esse tipo de lei traz em seu texto a expressão “... na forma que a lei dispuser...”.



III – Lei Rígida e Lei Elástica (ou flexível)



Entende-se por lei rígida aquela imutável, a qual não cabe interpretação por parte do juiz. A exemplo da anulação do casamento que pode ser feita dentro do prazo de dois anos depois de consumado o ato, passado esse período mesmo que seja apenas por um dia, nada pode o juiz fazer senão proceder à separação e o divorcio legal.

Já a lei elástica, permite ao juiz a interpretação do caso concreto, ou seja, não é uma lei imutável, ela pode sofrer alterações ao longo dos anos devido ao desenvolvimento da sociedade, e cabe ao juiz adaptá-la ao caso concreto sempre observando os limites da lei.

Momento "I.E.D"

Olá pessoal, ta ai o resumo da aula do dia 26 de agosto de 2009, ministrada pela sempre temida Profª Maria Cristina.


I - Privilégio



PRIVILÉGIO é uma norma jurídica, normalmente uma lei, que é criada para beneficiar apenas algumas ou até mesmo uma única pessoa. Exemplos de privilégios são os atos secretos, que são os chamados privilégios INCONSTITUCIONAIS, mas atenção, nem todos os privilégios são ilegais, existe, por exemplo, em alguns casos as imunidades tributárias, que são privilégios perfeitamente legais.

Muita polemica existe em torno do assunto, que chega a ser classificado por alguns como sendo um casuísmo, mas independente de ser legal ou não devemos ter em mente que um privilégio é uma norma desprovida de generalidade por tanto ao invés de se apresentar como um direito evoluído, figura na lista dos direitos retrógrados.



II - Direito coercitivo ou Imposto, e Direito Dispositivo



DIREITO COERCITIVO também chamado de direito impositivo ou normas taxativas, é aquele direito imposto pelo estado, que é quem possui o poder de legislar, e não pode ser alterado nem mesmo por vontade das partes mediante contrato.

A maioria das normas coercitivas em nosso país são as do direito de família, mas grande parte ou quase todas as normas de direito privado e as de direito publico também tem características coercitivas, ou seja, a grande maioria de nossas normas é coercitiva.

Existem dois tipos de normas de direito coercitivo, as preceptivas e as proibitivas.

Preceptivas são aquelas em que o estado impõe determinada ação, como no exemplo dado por nossa professora, sobre a viúva que possuía filho do cônjuge falecido e deseja casar-se novamente e não pode fazê-lo sem antes realizar o inventário de bens do casal e dar partilha aos herdeiros.

As proibitivas por outro lado são aquelas em que o estado proíbe determinado ato.

Já o DIREITO DISPOSITIVO também chamado de direito supletivo, elástico ou declarativo, é todo aquele em que podemos acordar, escolher, alterar, estabelecer um consenso, é aquele em que o juiz e as partes têm a prerrogativa de escolher da maneira que for mais conveniente ao caso concreto. Tais normas por vezes exercem também a função de suprir lacunas da lei quando a mesma for omissa ou obscura.

Atenção, o direito dispositivo só o é enquanto ainda pode ser acordado, a partir do momento em que é proferida a sentença ele deixa de ser dispositivo para se tornar um direito coercitivo.



III – Norma Fundamental, Norma Secundária e Norma de Validade Derivada



NORMA FUNDAMENTAL é a norma primaria, aquela que da estruturação a todo o sistema jurídico do país, o fundamento do ordenamento jurídico, a norma que da validade a todas as outras normas, elas regulam inclusive a criação de outras normas, em nosso país essa norma é a CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

NORMA SECUNDARIA é aquela norma que estabelece os meios para que as normas jurídicas sejam aplicadas, são praticamente as normas processuais destinadas ao funcionamento do judiciário, como por exemplo, os códigos de processo civil e penal.

NORMA DE VALIDADE DERIVADA é tudo aquilo que sobrou, mas para que essa norma tenha validade ela deve ser derivada de outra, pode assim uma norma secundaria ser também uma norma derivada, a exemplo dos códigos civil e penal.