segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Momento "I.E.D"

Resumo da aula ministrada no dia 04 de setembro de 2009 que trata de “Direito Consuetudinário”.(Costume Jurídico)



I – Noção, Elementos e Tipos



Costume são todas as práticas reiteradas de determinada sociedade, se caracteriza por não ser escrito, e é a fonte mais antiga do direito.

É um direito que se constitui de maneira muito lenta, pois depende do tempo, visto que como veremos mais a frente um de seus elementos é a durabilidade.

Não se consegue determinar precisamente quando o direito consuetudinário teve inicio.

As decisões judiciais, também são consideradas costumes jurídicos, é o chamado costume jurídico proveniente do estado.

Segundo Bobbio, cinco são os elementos que compõem o direito consuetudinário, a generalidade, a uniformidade, a continuidade, a durabilidade e a publicidade.

Existem três tipos de direito consuetudinário, o SECUNDUM LEGEM, que é aquele que está de acordo com a lei, o PRAETER LEGEM, que é aquele que supre lacunas da lei, e o CONTRA LEGEM, aquele que vai contra a lei, como no exemplo do cheque pré-datado.



II – Prova e Extinção do Costuma



Sempre que se entra com uma ação baseada em costume jurídico, a parte tem a obrigação de provar a existência desse costume ao juiz, uma vez que este não tem a obrigação de conhecê-la, essa prova é obtida através de testemunhas ou até mesmo de decisões judiciais anteriores.

O costume jurídico não tem duração eterna, assim como a lei ele também perde a sua vigência, e o faz ao cair em desuso.



III – Costume na Sociedade Arcaica



O direito consuetudinário foi a primeira manifestação de direito, e surgiu na sociedade arcaica, onde estava muito ligado à religião, era um direito muito inflexível, suas sanções eram divinas, e era muito respeitado pelo medo que se tinha da ira dos deuses que poderia recair sobre os clãs, não possuía generalidade era um direito casuísta, enfim diferente do direito consuetudinário que conhecemos hoje.

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