domingo, 6 de setembro de 2009

Momento "I.E.D"

Olá pessoal, ta ai o resumo da aula do dia 26 de agosto de 2009, ministrada pela sempre temida Profª Maria Cristina.


I - Privilégio



PRIVILÉGIO é uma norma jurídica, normalmente uma lei, que é criada para beneficiar apenas algumas ou até mesmo uma única pessoa. Exemplos de privilégios são os atos secretos, que são os chamados privilégios INCONSTITUCIONAIS, mas atenção, nem todos os privilégios são ilegais, existe, por exemplo, em alguns casos as imunidades tributárias, que são privilégios perfeitamente legais.

Muita polemica existe em torno do assunto, que chega a ser classificado por alguns como sendo um casuísmo, mas independente de ser legal ou não devemos ter em mente que um privilégio é uma norma desprovida de generalidade por tanto ao invés de se apresentar como um direito evoluído, figura na lista dos direitos retrógrados.



II - Direito coercitivo ou Imposto, e Direito Dispositivo



DIREITO COERCITIVO também chamado de direito impositivo ou normas taxativas, é aquele direito imposto pelo estado, que é quem possui o poder de legislar, e não pode ser alterado nem mesmo por vontade das partes mediante contrato.

A maioria das normas coercitivas em nosso país são as do direito de família, mas grande parte ou quase todas as normas de direito privado e as de direito publico também tem características coercitivas, ou seja, a grande maioria de nossas normas é coercitiva.

Existem dois tipos de normas de direito coercitivo, as preceptivas e as proibitivas.

Preceptivas são aquelas em que o estado impõe determinada ação, como no exemplo dado por nossa professora, sobre a viúva que possuía filho do cônjuge falecido e deseja casar-se novamente e não pode fazê-lo sem antes realizar o inventário de bens do casal e dar partilha aos herdeiros.

As proibitivas por outro lado são aquelas em que o estado proíbe determinado ato.

Já o DIREITO DISPOSITIVO também chamado de direito supletivo, elástico ou declarativo, é todo aquele em que podemos acordar, escolher, alterar, estabelecer um consenso, é aquele em que o juiz e as partes têm a prerrogativa de escolher da maneira que for mais conveniente ao caso concreto. Tais normas por vezes exercem também a função de suprir lacunas da lei quando a mesma for omissa ou obscura.

Atenção, o direito dispositivo só o é enquanto ainda pode ser acordado, a partir do momento em que é proferida a sentença ele deixa de ser dispositivo para se tornar um direito coercitivo.



III – Norma Fundamental, Norma Secundária e Norma de Validade Derivada



NORMA FUNDAMENTAL é a norma primaria, aquela que da estruturação a todo o sistema jurídico do país, o fundamento do ordenamento jurídico, a norma que da validade a todas as outras normas, elas regulam inclusive a criação de outras normas, em nosso país essa norma é a CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

NORMA SECUNDARIA é aquela norma que estabelece os meios para que as normas jurídicas sejam aplicadas, são praticamente as normas processuais destinadas ao funcionamento do judiciário, como por exemplo, os códigos de processo civil e penal.

NORMA DE VALIDADE DERIVADA é tudo aquilo que sobrou, mas para que essa norma tenha validade ela deve ser derivada de outra, pode assim uma norma secundaria ser também uma norma derivada, a exemplo dos códigos civil e penal.

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