Resumo da aula ministrada no dia 02 de setembro de 2009.
I – Fontes Materiais e Fontes Formais do Direito
Fonte é aquilo que dá inicio, surgimento ao direito, e por essa definição, existe um conflito da doutrina, que diz que se fonte é aquilo que dá origem ao direito ela só pode ser material, uma vez que a chamada fonte formal serve apenas para dar forma à determinada matéria.
Quando se fala em fontes material e formal, pode-se pensar em uma receita de bolo, onde matéria seriam os ingredientes do bolo enquanto forma seria a peça que você usa para dar o formato ao bolo.
Matéria são todos os assuntos de interesse jurídico que ainda não se transformaram em norma, eles podem ter as origens mais variadas, política, economia, religião, costume, enfim todo e qualquer assunto de relevância para o direito que ainda não tenha se transformado em norma, pois a partir do momento que essa matéria se converte em uma norma jurídica, ela passa a ser chamada de fonte formal do direito.
Fontes formais são as nossas leis, decretos, a constituição, enfim toda aquela matéria que o estado já transformou em forma.
II – Hierarquia das Fontes Formais
Como vimos fontes formais são as nossas leis, decretos e afins, e existe hierarquia entre essas fontes, é a famosa pirâmide de Hans Kelsen, mas atenção, a hierarquia das fontes é diferente no direito continental (Brasil), e no common law (E.U.A.), mas vejamos como se desenvolve essa hierarquia aqui no Brasil.
Gostaria de observar que alguns autores defendem que os tratados internacionais estão no topo da pirâmide, acima até das constituições.
Existem tambem normas que estão no mesmo patamr, são as chamadas normas de coordenação ou igualdade
III – Fontes Estatais do Direito
São as fontes formais que provem do estado, e que tem validade dentro de seu território, são as leis cridas pelo legislativo, contudo em nosso país devido a uma certa incompetência do legislativo, essa função de legislar acaba sendo suprida pelo judiciário, que mesmo não podendo legislar tenta suprir essa incompetência através das sumulas e da jurisprudência.
IV – Regulamentos
São varias as espécies de regulamentos, entre elas destaca-se o decreto que é um tipo de regulamento reservado ao chefe do poder executivo, tanto na esfera municipal estadual e federal.
V – Medidas Provisórias
É uma ordem normativa, trata de um assunto que deveria ser regulado por lei, mas devido à sua urgência e emergência, é regulado por uma medida provisória, que uma espécie de projeto de lei posto em vigor devido à precisão de determinada situação que precisa de norma, mas ainda não a possui.
Alguns a entendem como uma prerrogativa exclusiva do presidente da republica, contudo é comum encontrar leis orgânicas que autorizam o prefeito a fazer uso de medida provisória.
VI – Decreto-Lei
Como o próprio nome diz, é um decreto com força de lei de prerrogativa do executivo, contudo como nosso país adotou a teoria da separação dos poderes, a função de legislar é competência exclusiva do legislativo, e esse tipo de decreto deixou de existir, mas é possível encontrar vários exemplos de decreto-lei no período em que existia aqui a ditadura militar.
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