quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Momento Filosofia Juridica

Resumão da Aula Do Dia 19 de Outubro de 2009


Nessa aula observamos a relação que ocorre entre o direito e a moral, e fizemos isso por dois pontos de vista, o do jusnaturalismo que diz estar o direito no campo da moral, desse modo não tendo validade uma norma que seja imoral, e o do positivismo, que diz que direito e moral não se confundem, e muito embora algumas normas do direito protejam assuntos de cunho moral, não está o direito, obrigado a proteger única e exclusivamente as normas morais, e tampouco suas normas precisam necessariamente estar dentro do campo da moral.
A partir daí fizemos um rápido estudo sobre o jusnaturalismo, vimos que seu conceito mais atual diz ser ele a doutrina que reconhece a existência de um direito natural, e que esse direito seria superior hierarquicamente ao direito positivo, devendo prevalecer sobre o mesmo em caso de conflito. Observamos também que o conceito de jusnaturalismo sofreu diversas alterações ao longo da historia, sendo que na antiguidade o direito natural era fruto da mente humana, era a idéia do justo por natureza, e que na idade media se atribuía o direito natural à vontade divina, ou seja, direito natural era aquele advindo de deus, passamos também pela idade moderna onde vimos que com o surgimento do estado moderno, a idéia dos antigos gregos de que o direito natural é fruto da razão é retomada, contudo existe uma diferença, pois o direito natural deixa de ser um direito objetivo, e passa a ser direito subjetivo, perdendo assim um pouco de sua força, por fim observamos também que no Séc. XIV, tentaram compilar todo o direito natural, para que se pudesse saber onde e quando aplicar determinada norma, contudo essa atitude acabou por criar uma outra pratica positivista, que entendia que a garantia de uma fonte única de direito gerava mais segurança.


terça-feira, 8 de setembro de 2009

Momento Ciencia Política

Olá pessoal, trarei hoje um resumo sobre Tocqueville, que foi assunto da aula ministrada no dia 28/08 e parte do dia 01/09, mas gostaria de deixar claro que como em ciência política tratamos de pensadores fortemente estudados ao longo da história, é certo que tudo o que eu diga aqui pode ser encontrado na Internet em versões até mais completas , também lembro aos colegas que não tenho sequer a metade do conhecimento e talento didático do professor Gilson, e que por tanto nenhum resumo que eu venha a fazer aqui conseguirá se equiparar à uma de suas aulas, visto que em suas aulas somos levados a avaliar as idéias dos pensadores sobre varias perspectivas e que recebemos ali inúmeros exemplos de como as teorias se desenvolveram e como elas se comprovaram na história, tentarei então expor de maneira muito geral aquilo que foi visto na aula e espero poder ajudar, contudo persistindo as duvidas enviem e-mail ou deixem comentários que respondo na medida do possível.




TOCQUEVILLE




Como vimos, Tocqueville foi um nobre francês nascido em 1805. É considerado o Montesquieu do séc XIX, dada a sua importância, mas a principal diferença entre eles fora o período em que nasceram, uma vez que Montesquieu nascerá em um período pré-revolução e Tocqueville nascerá quando a revolução já havia acabado. Contudo a França se encontrava também em um período de incertezas, pois a nobreza ainda possuía uma certa força, e defendia a volta da aristocracia, enquanto a burguesia defendia a democracia, e ainda não se sabia que rumo tomar.

Tocqueville também encarna essa contradição, pois era um nobre, contudo aspirava à democracia, e via na democracia o sistema que acabaria figurando o papel principal na política mundial.

Nessa mesma época a democracia americana, originada pelos federalistas, estava a todo o vapor, e como vimos no estudo dos federalistas, essa democracia dava bons frutos, os EUA já surgiam como nação modelo, tanto de organização política como econômica, e isso desperta a curiosidade de Tocqueville, ele queria entender como um sistema que a principio parecia ter tudo para gerar o caos absoluto, conseguia se manter estável e se mostrava até melhor que o absolutismo.

Ele decide então estudar esse sistema, e pra isso utiliza seu cargo de juiz na França, e requisita viagem à América sob o pretexto de estudar o sistema prisional americano, que também era muito bom, mas na verdade seu interesse era mesmo estudar à fundo a democracia, e ao fazer isso, acaba escrevendo sua obra principal intitulada “A DEMOCRACIA NA AMÉRICA”, nela Tocqueville define democracia como: “Um processo universal caracterizado por uma constante redução nos privilégios de nascimento e um constante aumento na igualdade de condições”.

Tocqueville enxerga na democracia um sinônimo de igualdade, contudo observa também um mal genético que está ligado à liberdade.

Para ele essa liberdade acaba gerando o individualismo, e esse individualismo geraria a apatia política, que por sua vez levaria a tirania. Isso porque o individuo por ser livre, e estar relativamente contente com a situação política, se acomoda, e resolve lutar apenas por seu interesses individuais.

Tocqueville observa também que os americanos souberam aplicar um remédio para evitar o problema do individualismo, foi a concessão da liberdade local.

Nos E.U.A. as reivindicações eram feitas sempre de maneira coletiva, as pessoas se uniam para resolverem seus problemas, muitas vezes sendo dispensada até a ajuda do estado, e nessa questão até mesmo a religião era algo positivo, pois desde que ela não se misturasse ao estado, ela só faria bem, uma vez que através dela o individuo estaria também se associando.

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Momento "I.E.D"

Resumo da aula ministrada no dia 04 de setembro de 2009 que trata de “Direito Consuetudinário”.(Costume Jurídico)



I – Noção, Elementos e Tipos



Costume são todas as práticas reiteradas de determinada sociedade, se caracteriza por não ser escrito, e é a fonte mais antiga do direito.

É um direito que se constitui de maneira muito lenta, pois depende do tempo, visto que como veremos mais a frente um de seus elementos é a durabilidade.

Não se consegue determinar precisamente quando o direito consuetudinário teve inicio.

As decisões judiciais, também são consideradas costumes jurídicos, é o chamado costume jurídico proveniente do estado.

Segundo Bobbio, cinco são os elementos que compõem o direito consuetudinário, a generalidade, a uniformidade, a continuidade, a durabilidade e a publicidade.

Existem três tipos de direito consuetudinário, o SECUNDUM LEGEM, que é aquele que está de acordo com a lei, o PRAETER LEGEM, que é aquele que supre lacunas da lei, e o CONTRA LEGEM, aquele que vai contra a lei, como no exemplo do cheque pré-datado.



II – Prova e Extinção do Costuma



Sempre que se entra com uma ação baseada em costume jurídico, a parte tem a obrigação de provar a existência desse costume ao juiz, uma vez que este não tem a obrigação de conhecê-la, essa prova é obtida através de testemunhas ou até mesmo de decisões judiciais anteriores.

O costume jurídico não tem duração eterna, assim como a lei ele também perde a sua vigência, e o faz ao cair em desuso.



III – Costume na Sociedade Arcaica



O direito consuetudinário foi a primeira manifestação de direito, e surgiu na sociedade arcaica, onde estava muito ligado à religião, era um direito muito inflexível, suas sanções eram divinas, e era muito respeitado pelo medo que se tinha da ira dos deuses que poderia recair sobre os clãs, não possuía generalidade era um direito casuísta, enfim diferente do direito consuetudinário que conhecemos hoje.

Momento "I.E.D"

Resumo da aula ministrada no dia 02 de setembro de 2009.



I – Fontes Materiais e Fontes Formais do Direito



Fonte é aquilo que dá inicio, surgimento ao direito, e por essa definição, existe um conflito da doutrina, que diz que se fonte é aquilo que dá origem ao direito ela só pode ser material, uma vez que a chamada fonte formal serve apenas para dar forma à determinada matéria.

Quando se fala em fontes material e formal, pode-se pensar em uma receita de bolo, onde matéria seriam os ingredientes do bolo enquanto forma seria a peça que você usa para dar o formato ao bolo.

Matéria são todos os assuntos de interesse jurídico que ainda não se transformaram em norma, eles podem ter as origens mais variadas, política, economia, religião, costume, enfim todo e qualquer assunto de relevância para o direito que ainda não tenha se transformado em norma, pois a partir do momento que essa matéria se converte em uma norma jurídica, ela passa a ser chamada de fonte formal do direito.

Fontes formais são as nossas leis, decretos, a constituição, enfim toda aquela matéria que o estado já transformou em forma.



II – Hierarquia das Fontes Formais



Como vimos fontes formais são as nossas leis, decretos e afins, e existe hierarquia entre essas fontes, é a famosa pirâmide de Hans Kelsen, mas atenção, a hierarquia das fontes é diferente no direito continental (Brasil), e no common law (E.U.A.), mas vejamos como se desenvolve essa hierarquia aqui no Brasil.





Gostaria de observar que alguns autores defendem que os tratados internacionais estão no topo da pirâmide, acima até das constituições.

Existem tambem normas que estão no mesmo patamr, são as chamadas normas de coordenação ou igualdade








III – Fontes Estatais do Direito



São as fontes formais que provem do estado, e que tem validade dentro de seu território, são as leis cridas pelo legislativo, contudo em nosso país devido a uma certa incompetência do legislativo, essa função de legislar acaba sendo suprida pelo judiciário, que mesmo não podendo legislar tenta suprir essa incompetência através das sumulas e da jurisprudência.



IV – Regulamentos



São varias as espécies de regulamentos, entre elas destaca-se o decreto que é um tipo de regulamento reservado ao chefe do poder executivo, tanto na esfera municipal estadual e federal.



V – Medidas Provisórias



É uma ordem normativa, trata de um assunto que deveria ser regulado por lei, mas devido à sua urgência e emergência, é regulado por uma medida provisória, que uma espécie de projeto de lei posto em vigor devido à precisão de determinada situação que precisa de norma, mas ainda não a possui.

Alguns a entendem como uma prerrogativa exclusiva do presidente da republica, contudo é comum encontrar leis orgânicas que autorizam o prefeito a fazer uso de medida provisória.



VI – Decreto-Lei



Como o próprio nome diz, é um decreto com força de lei de prerrogativa do executivo, contudo como nosso país adotou a teoria da separação dos poderes, a função de legislar é competência exclusiva do legislativo, e esse tipo de decreto deixou de existir, mas é possível encontrar vários exemplos de decreto-lei no período em que existia aqui a ditadura militar.

domingo, 6 de setembro de 2009

Momento "I.E.D"

Resumo da aula ministrada no dia 28 de agosto de 2009, lembro aos colegas que eu não estava presente no dia em que essa aula foi ministrada pela professora Maria Cristina, o resumo que posto hoje é fruto de minha leitura do livro e do caderno de uma colega que fez a gentileza de emprestá-lo, espero que o resumo tenha se mostrado o mais próximo da aula possível.



I – Lei Constitucional e Lei Ordinária



Lei constitucional é aquela que estrutura todo o ordenamento jurídico, ou seja, a constituição, e podem existir de duas formas, as constituições rígidas, caso do Brasil, e as constituições flexíveis, tal como a dos Estados Unidos da América.

As constituições rígidas possuem um sistema muito complexo quando precisam ser alteradas, a nossa, por exemplo, necessita de emenda constitucional, que só pode ser conseguida através do voto de 2/3 do legislativo, que é bicameral, ou seja, é preciso seguir um rito muito exigente e rígido.

Entre a lei constitucional e a lei ordinária, temos a lei complementar, aquela que complementa a constituição, mas atenção apenas complementa, é equivocada a afirmação que diz que a lei complementar altera a constituição. É comum na constituição, por vezes nos depararmos com a expressão “... na forma que a lei dispuser...” pois bem esse é um bom exemplo de onde será usada a lei complementar, perceba que ela não irá alterar o texto constitucional, e sim complementá-lo no que for relativo a determinado assunto.

Tudo o que sobra é lei ordinária, que pode dispor tanto de direito publico como de direito privado.



II – Lei Auto-Aplicável e Lei Regulamentável



Lei auto-aplicável é aquela que não depende de regulamento posterior a sua aprovação para ser aplicada, independe de lei complementar, portaria ou decreto para que tenha aplicabilidade.

Lei regulamentável por outro lado tem a sua aplicabilidade vinculada a uma norma teórica, que pode ser lei complementar, portaria ou decreto, ou então depende de uma circunstância ou fato para que possa ser aplicada. Geralmente esse tipo de lei traz em seu texto a expressão “... na forma que a lei dispuser...”.



III – Lei Rígida e Lei Elástica (ou flexível)



Entende-se por lei rígida aquela imutável, a qual não cabe interpretação por parte do juiz. A exemplo da anulação do casamento que pode ser feita dentro do prazo de dois anos depois de consumado o ato, passado esse período mesmo que seja apenas por um dia, nada pode o juiz fazer senão proceder à separação e o divorcio legal.

Já a lei elástica, permite ao juiz a interpretação do caso concreto, ou seja, não é uma lei imutável, ela pode sofrer alterações ao longo dos anos devido ao desenvolvimento da sociedade, e cabe ao juiz adaptá-la ao caso concreto sempre observando os limites da lei.

Momento "I.E.D"

Olá pessoal, ta ai o resumo da aula do dia 26 de agosto de 2009, ministrada pela sempre temida Profª Maria Cristina.


I - Privilégio



PRIVILÉGIO é uma norma jurídica, normalmente uma lei, que é criada para beneficiar apenas algumas ou até mesmo uma única pessoa. Exemplos de privilégios são os atos secretos, que são os chamados privilégios INCONSTITUCIONAIS, mas atenção, nem todos os privilégios são ilegais, existe, por exemplo, em alguns casos as imunidades tributárias, que são privilégios perfeitamente legais.

Muita polemica existe em torno do assunto, que chega a ser classificado por alguns como sendo um casuísmo, mas independente de ser legal ou não devemos ter em mente que um privilégio é uma norma desprovida de generalidade por tanto ao invés de se apresentar como um direito evoluído, figura na lista dos direitos retrógrados.



II - Direito coercitivo ou Imposto, e Direito Dispositivo



DIREITO COERCITIVO também chamado de direito impositivo ou normas taxativas, é aquele direito imposto pelo estado, que é quem possui o poder de legislar, e não pode ser alterado nem mesmo por vontade das partes mediante contrato.

A maioria das normas coercitivas em nosso país são as do direito de família, mas grande parte ou quase todas as normas de direito privado e as de direito publico também tem características coercitivas, ou seja, a grande maioria de nossas normas é coercitiva.

Existem dois tipos de normas de direito coercitivo, as preceptivas e as proibitivas.

Preceptivas são aquelas em que o estado impõe determinada ação, como no exemplo dado por nossa professora, sobre a viúva que possuía filho do cônjuge falecido e deseja casar-se novamente e não pode fazê-lo sem antes realizar o inventário de bens do casal e dar partilha aos herdeiros.

As proibitivas por outro lado são aquelas em que o estado proíbe determinado ato.

Já o DIREITO DISPOSITIVO também chamado de direito supletivo, elástico ou declarativo, é todo aquele em que podemos acordar, escolher, alterar, estabelecer um consenso, é aquele em que o juiz e as partes têm a prerrogativa de escolher da maneira que for mais conveniente ao caso concreto. Tais normas por vezes exercem também a função de suprir lacunas da lei quando a mesma for omissa ou obscura.

Atenção, o direito dispositivo só o é enquanto ainda pode ser acordado, a partir do momento em que é proferida a sentença ele deixa de ser dispositivo para se tornar um direito coercitivo.



III – Norma Fundamental, Norma Secundária e Norma de Validade Derivada



NORMA FUNDAMENTAL é a norma primaria, aquela que da estruturação a todo o sistema jurídico do país, o fundamento do ordenamento jurídico, a norma que da validade a todas as outras normas, elas regulam inclusive a criação de outras normas, em nosso país essa norma é a CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

NORMA SECUNDARIA é aquela norma que estabelece os meios para que as normas jurídicas sejam aplicadas, são praticamente as normas processuais destinadas ao funcionamento do judiciário, como por exemplo, os códigos de processo civil e penal.

NORMA DE VALIDADE DERIVADA é tudo aquilo que sobrou, mas para que essa norma tenha validade ela deve ser derivada de outra, pode assim uma norma secundaria ser também uma norma derivada, a exemplo dos códigos civil e penal.

sábado, 22 de agosto de 2009

Momento "I.E.D"




Olá pessoal, depois de duas semanas parados devido à gripe suína, parece que agora por alguma razão que desconheço, é mais seguro voltar às aulas, mas que bom que seja assim, conseguiremos enfim dar prosseguimento a nossa jornada rumo ao profundo conhecimento da ciência do direito.

Trago hoje pra vocês um breve resumo de nossa aula de Introdução Ao Estudo Do Direito, ministrada no dia 21 de agosto por ninguém menos que a nossa temida professora Maria Cristina.

Da mesma forma que na aula, aqui o assunto também será dividido em tópicos específicos, espero assim ajudar aos caros colegas bem como me ajudar, a entender um pouco melhor tudo que nos foi passado ou até mesmo atentar para qualquer detalhe que por ventura possa nos ter escapado.



I – Direito Comum e Particular



Vimos que direito comum é aquele aplicado em todo o território brasileiro, é por vezes também chamado de direito federal, exemplo de direito comum é a nossa constituição federal, válida em todo o território, e também nossos códigos, civil e penal.

Diferente de direito comum é o direito particular, por se tratar de normas particularizadas aplicadas apenas em determinados estados ou municípios, um caso bem claro de direito particular é a lei orgânica do município, uma espécie de mini constituição instituída em cada município brasileiro, todos os municípios a possuem, contudo ela é valida apenas dentro de seus territórios. Os códigos tributários municipais também são exemplo de direito particular, observe que é importante diferir códigos tributários municipais do código tributário federal, sendo este, (o federal) um instituidor de tributos, enquanto aqueles (os municipais) são definidores de alíquotas.



II – Direito Geral, Direito Especial e Direito de Exceção.



Atenção, direito geral não se confunde com direito de exceção, acho muito provável que sejamos questionados quanto a isso na prova.

Uma breve definição de direito geral é a seguinte: ”Relações jurídicas aplicadas a todas ou quase todas as pessoas”. Um exemplo desse tipo de relação é a certidão de nascimento.

Já o direito especial é aquele aplicado a um grupo mais especifico de pessoas, podemos tomar como exemplo os nossos deputados, que por vezes fazem uso de “prerrogativas” que lhe são garantidas por lei para obter um certo diferencial em relação aos processos normais.

Por fim direito de exceção, é aquele que a principio seria direito geral, mas que por alguma circunstância acaba se tornando direito especial. Um exemplo muito conhecido desse tipo de direito em nosso pais, foi a atitude do presidente Collor de utilizar a caderneta de poupança dos brasileiros, a principio a poupança é um direito geral garantido não pela entidade bancaria, mas sim pelo banco central, mas devido a circunstâncias inflacionárias excepcionais, o presidente da republica que tinha a função de garantir esse direito se viu obrigado a desrespeitá-lo afim de tentar amenizar a crise.



III – Direito Singular, Direito Uniforme e Direito Transitório.



Direito singular se caracteriza por se afastar dos princípios gerais do direito, são comuns, por exemplo, em situações de guerra, onde são dadas algumas prerrogativas aos soldados, mas é preciso entender que existem limites a essas prerrogativas, e quando tais limites não são respeitados o país pode acabar pagando um preço muito alto, a exemplo dos Estados Unidos, que acabam passando por momentos difíceis quando seus soldados extrapolam seus limites. Em nosso país temos recentemente dois exemplos curiosos desse tipo de direito, o toque de recolher adotado por algumas cidades brasileiras é direito singular, bem como a redução de I.P.I. o imposto sobre produtos industrializados.

Sobre o direito uniforme não há muito que dizer, como o nome já indica, é direito uniforme aquele que esta de acordo com os princípios gerais do direito.

Já o direito transitório é aquele que como o nome sugere, transita de uma circunstancia para outra. Uma espécie de ponte entre duas normas, usado para resolver problemas jurídicos que possas surgir durante mudanças na legislação. Um bom exemplo usado por nossa professora foi o A.D.C.T. (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), ele fez a ligação entre a constituição de 1969 e a constituição de 1988, estabelecendo quais as medidas que deveriam ser adotadas durante essa transição.

O gráfico abaixo tenta mostrar de maneira muito simplória e meramente ilustrativa como ocorre o direito transitório.




quinta-feira, 16 de julho de 2009

""Baixarel"" em direito!!!



Pois é......

Dura Realidade!!









E o pior é que são eles que decidem as leis do nosso país!!

Momento Ciência Política

O contratualismo de John Locke Thomas Hobbes Jean Jacques Rousseau!


Olá caros leitores, continuando a sequência de pensadores políticos que prometi trazer, falarei agora dos chamados contratualistas. No post sobre Maquiavel alertei a vocês sobre a importância de se contextualizar a obra à época e com os autores que trarei hoje é de vital importância que essa contextualização seja bem feita, sobre pena de não se entender o objetivo de cada um deles.

Reparem que eu disse autores, e é isso mesmo hoje trabalharei com dois autores de maneira simultânea, são eles Thomas Hobbes e John Locke.

Ao todo serão três os contratualistas que trarei a vocês, contudo acho interessante trabalhar esses dois simultaneamente, pois eles parecem representar dois lados de uma mesma moeda, enquanto o terceiro que será Jean Jacques Rousseau, esse trará uma visão incrível e totalmente inimaginável da mesma moeda. Parece loucura, mas a leitura de Rousseau realmente deve abrir um pouco as nossas mentes e ajudar a entender como a mesma historia pode ser contada de maneiras tão iguais e ao mesmo tempo infinitamente diferentes.

È claro que a essa altura muitos de vocês já devem estar se perguntando afinal o que é esse tal de contratualismo, e a resposta é bem simples ai vai um rápido resumo.

O contratualismo foi uma escola teórica que se desenvolveu entre os séculos XVI e XVIII, e buscou entender a origem do estado, e segundo essa escola o estado foi criado pelo homem, e antes dessa criação o homem vivia um período chamado de “estado de natureza”, só abandonando esse estado a partir do momento em que cria o estado através de um contrato, e cada um dos contratualistas que trarei aqui tem uma idéia diferente sobre como era o estado de natureza e sobre como e pra que surgiu o estado.

Os dois pesadores que trabalharei agora foram ambos nascidos na Inglaterra, Hobbes viveu do final do século XVI até meados do século XVII enquanto Locke viveu de meados do século XVII até o início do século XVIII, e exatamente nessa época a Inglaterra vivia uma guerra, onde de um lado se encontrava a aristocracia e do outro parlamento que era uma representação dos interesses da burguesia, e esses dois pensadores estavam representando os dois lados dessa disputa, Hobbes como havia sido criado por aristocratas, defendia em sua obra os interesses d coroa, enquanto Locke se preocupa mais com os interesses burgueses.

Essa defesa de interesses se reflete em suas obras, vamos analisar passo a passo como cada um deles enxergava as fazes do contratualismo.


O estado de Natureza


Na visão de Thomas Hobbes o homem em seu estado de natureza vivia uma guerra de todos contra todos, pois todos se achavam titulares de direitos, e nenhum homem seria tão forte a ponto que não pudesse ser derrotado por outro o por um grupo de outros, sendo assim não havia uma vontade soberana, e todos lutavam para usufruir daquilo que entendessem como seu.

Já John Locke, dizia que no estado de natureza, o homens viviam uma relativa harmonia, e que tinham ciência de serem portadoras de direitos naturais, à vida, à liberdade e aos “bens”, e o que garantia o direito a propriedade, era o reconhecimento de que tudo o que o outro conquistou era fruto de seu trabalho.


O contrato e a criação do estado.



Para Hobbes, os homens para dar fim a guerra de todos contra todos resolvem realizar um pacto, e através desse pacto abrem mão de todos os seus direitos e os entregam a um soberano, e caberá a este soberano tomar todas as decisões, e uma vez assinado o pacto não se pode questionar a vontade do soberano ou considerá-lo injusto, pois é a ele que fora entregue os direitos de todos, e cabe somente a ele decidir pelo povo.

John Locke, no entanto, afirmava que o contrato teria sido criado para garantir os direitos naturais, e chama esse contrato de “pacto de consentimento”, onde todos concordaram na criação do estado, pois sendo todos proprietários de algo todo mundo só teria a ganhar, e era assegurado também o direito de resistência, ou seja se o estado deixasse de cumprir o seu dever e todas as opções legais se esgotassem, era direito do povo se apoderar de armas e lutar para manter seus direitos.


(Como fora a vida desses pensadores? O que mais pensavam? Que outras obras escreveram? Tudo isso e muito mais vocês encontram aqui http://pt.wikipedia.org/wiki/Thomas_Hobbes e aqui http://pt.wikipedia.org/wiki/John_Locke e no resto já sabem duvidas? Angustias? Sentimentos? Deixe ai no comentário o envie um e-mail para pmluc.charles@hotmai.com )


Um grande abraço a todos e até a próxima...







Bom pra começar vou trazer para vocês umas serie de pequenos resumos sobre alguns pensadores políticos, isso deve ajudar muito pra quem ta começando o curso de direito uma vez que esses pensadores são cobrados em ciência política!


Nicolau Maquiavel!


Começarei então com ele o polemico Maquiavel. A tão usada quanto injusta expressão “maquiavélico” foi criada por sua causa. Antes de tudo preciso alertá-los caros leitores, para um erro clássico cometido por muitos ao tentar estudar os pensadores antigos, simplesmente se esquecem de contextualizar a obra à época em que foi escrita. Talvez esteja em Maquiavel o maior exemplo disso, mas veremos o porque daqui a pouco.


O cenário na Itália do final do século XV beirava o caos, o país estava em guerra com outras nações, sofria com o medo de invasões, e como se não bastasse isso, sofria também com conflitos internos, era difícil um soberano manter o poder por muito tempo dentro de seus principados e foi em meio a tudo isso que cresceu o pensador que estamos estudando.


Maquiavel nasceu no final do Séc XV, por volta do ano de 1469, mas pouco se sabe sobre sua vida até de completar 29 anos de idade, a partir daí ele se torna amplamente estudado, pois foi nesse período que Maquiavel assumiu o seu primeiro cargo publico, uma espécie de diplomata de Florença.


Graças a esse cargo Maquiavel realizou muitas viagens pela Itália, e firmou muitas amizades, foi amigo, por exemplo, de Leonardo Da Vinci, com quem chegou a elaborar um plano para desviar o fluxo de um rio para que Florença tivesse prioridade sobre uma cidade vizinha.


Maquiavel sempre sonhou com uma Florença forte, unida, e durante o tempo que serviu o governo estudava as possibilidades disso acontecer. Contudo as guerras eram muito comuns naquela época, e em determinado momento os Médice, retiram o poder das mãos dos republicanos, e Maquiavel é obrigado a se exilar em uma pequena propriedade rural que herdou de seu pai, e lá ficou durante alguns anos, dividindo seu tempo entre o trabalho rural para manter a propriedade, e a leitura de grandes pensadores antigos. Foi durante esse período que criou aquela que segundo ele seria sua maior obra, “O Príncipe”, que resumidamente é um manual de como manter o poder em um principado, Maquiavel conseguiu com essa obra romper com as duas principais maneiras de se estudar o estado, pois ele rompia com a igreja ao não usar a figura do divino para explicar a maneira como as coisas se desenvolvem, e rompe também com os antigos gregos, pois não estuda estados utópicos, busca na verdade estudar os estados da maneira como realmente são, é a chamada “verdade efetiva das coisas”, devido a essa nova maneira de estudar o estado, Maquiavel é considerado o fundador da ciência política moderna.


Maquiavel buscou com esse livro mostrar aos Médice o caminho para uma Itália unificada, e assim ganhar sua confiança e poder voltar ao seu trabalho, contudo sua tentativa foi frustrada, os Médice não deram atenção ao seu livro e só mais tarde o contrataram de volta, para que escrevesse a historia de Florença, e depois para um cargo de menor importância, mas a sorte não lhe sorriu por muito tempo, não demorou para que os republicanos tomassem novamente o poder e Maquiavel fosse novamente considerado um traidor e exilado em sua propriedade onde mais tarde viria a morrer.


Maquiavel “nunca” foi inimigo da igreja, pelo contrario enquanto vivo fora amigo de papas. O problema surgiu após sua morte em uma época em que a igreja estava tentando recuperar território e acabou por proibir a leitura do Príncipe. Foi nessa época que a expressão “maquiavélico”, ganhou força, para definir alguém sem escrúpulos, ou dizer que os fins justificam os meios, quando na verdade em nenhum trecho da obra de Maquiavel se encontra tal afirmação, o que Maquiavel deixa claro é que para unificar a Itália como um grande principado vale a pena sacrificar alguns príncipes, ou seja um fim muito grande justifica alguns meios, mas não que qualquer fim justifique qualquer meio.






(As obras de Maquiavel, suas missões enquanto diplomata, os detalhes de sua rotina enquanto estava exilado, e muitas outras coisas interessantes sobre a vida desse pensador você pode encontrar aqui => http://pt.wikipedia.org/wiki/Nicolau_Maquiavel ).




Ps: Espero ter animado vocês a descobrirem um pouco mais da vida e obra desse grande pensador, no mais já sabem, duvidas, angustias perguntas sugestões ai nos comentários e no e-mail pmluc.charles@hotmail.com , ainda essa semana volto com Thomas Robbes pra vocês, grande abraço!!



Olá a todos.




Me chamo Charles, e acabo de concluir o primeiro termo do curso de Direito, e nessa minha pequena jornada na área jurídica já percebo que não é fácil encontrar bons sites que nos ajudem em trabalhos e pesquisas que são tão comuns em nosso curso.


Portanto pretendo postar tudo o que for interessante para o direito, bem como comentários diários sobre as atualidades mundiais, e pra tanto gostaria da sua participação leitor, envie suas duvidas através dos comentário e do e-mail pmluc.charles@hotmail.com, e buscarei estudá-las e esclarecê-las da melhor maneira possível.


Nos falamos no próximo post, grande abraço e até mais.