domingo, 6 de setembro de 2009

Momento "I.E.D"

Resumo da aula ministrada no dia 28 de agosto de 2009, lembro aos colegas que eu não estava presente no dia em que essa aula foi ministrada pela professora Maria Cristina, o resumo que posto hoje é fruto de minha leitura do livro e do caderno de uma colega que fez a gentileza de emprestá-lo, espero que o resumo tenha se mostrado o mais próximo da aula possível.



I – Lei Constitucional e Lei Ordinária



Lei constitucional é aquela que estrutura todo o ordenamento jurídico, ou seja, a constituição, e podem existir de duas formas, as constituições rígidas, caso do Brasil, e as constituições flexíveis, tal como a dos Estados Unidos da América.

As constituições rígidas possuem um sistema muito complexo quando precisam ser alteradas, a nossa, por exemplo, necessita de emenda constitucional, que só pode ser conseguida através do voto de 2/3 do legislativo, que é bicameral, ou seja, é preciso seguir um rito muito exigente e rígido.

Entre a lei constitucional e a lei ordinária, temos a lei complementar, aquela que complementa a constituição, mas atenção apenas complementa, é equivocada a afirmação que diz que a lei complementar altera a constituição. É comum na constituição, por vezes nos depararmos com a expressão “... na forma que a lei dispuser...” pois bem esse é um bom exemplo de onde será usada a lei complementar, perceba que ela não irá alterar o texto constitucional, e sim complementá-lo no que for relativo a determinado assunto.

Tudo o que sobra é lei ordinária, que pode dispor tanto de direito publico como de direito privado.



II – Lei Auto-Aplicável e Lei Regulamentável



Lei auto-aplicável é aquela que não depende de regulamento posterior a sua aprovação para ser aplicada, independe de lei complementar, portaria ou decreto para que tenha aplicabilidade.

Lei regulamentável por outro lado tem a sua aplicabilidade vinculada a uma norma teórica, que pode ser lei complementar, portaria ou decreto, ou então depende de uma circunstância ou fato para que possa ser aplicada. Geralmente esse tipo de lei traz em seu texto a expressão “... na forma que a lei dispuser...”.



III – Lei Rígida e Lei Elástica (ou flexível)



Entende-se por lei rígida aquela imutável, a qual não cabe interpretação por parte do juiz. A exemplo da anulação do casamento que pode ser feita dentro do prazo de dois anos depois de consumado o ato, passado esse período mesmo que seja apenas por um dia, nada pode o juiz fazer senão proceder à separação e o divorcio legal.

Já a lei elástica, permite ao juiz a interpretação do caso concreto, ou seja, não é uma lei imutável, ela pode sofrer alterações ao longo dos anos devido ao desenvolvimento da sociedade, e cabe ao juiz adaptá-la ao caso concreto sempre observando os limites da lei.

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